TJSP - 1597129-83.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1597129-83.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Augusto Ruz Baldi - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Certificado o decurso, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
14/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 21:53
Expedição de Carta.
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12/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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