TJSP - 1008596-20.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008596-20.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: WAGNER RODRIGUES LUCAS - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ALE A POLICIAL MILITAR PRAÇA, BASEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES: (I) DEFINIR LEGITIMIDADE DE PRAÇA PARA BENEFICIAR-SE DE DECISÃO COLETIVA DE ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS; (II) ESTABELECER SE IRDR PODE ALTERAR COISA JULGADA MATERIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ABARCA TODA CATEGORIA MILITAR, CONFORME TEMAS 1056/STJ E 1119/STF, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO OU HIERARQUIA.4.
A COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DEFINITIVAMENTE DECIDIDO (ART. 5º, XXXVI, CF).5.
IRDR SUPERVENIENTE NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA PARA MODIFICAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.6.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PRESERVOU INTEGRALMENTE A COISA JULGADA COLETIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
COISA JULGADA COLETIVA BENEFICIA TODA CATEGORIA SUBSTITUÍDA, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO. 2.
IRDR NÃO DESCCONSTITUI COISA JULGADA MATERIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI 9.099/95, ARTS. 46, 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 1056, 1119; STF, SÚMULAS 269, 271, 383.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:32
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 12:59
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:09
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:59
Processo Cadastrado
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06/08/2025 16:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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