TJSP - 1014612-67.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014612-67.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kelly Cristina Barros Sousa - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos. 1-Não há de se falar em inépcia, tendo em vista que a validade do pedido de cominar abstenção à parte requerida de negar exames/procedimentos/intervenções cirúrgicas, mais bem descritas na petição de emenda de fls. 136/139, é questão afeita ao mérito, a ser oportunamente analisada. 2-Não há outras preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, de modo que dou por saneado feito. 3- Controvertida nos autos: (i) a obrigatoriedade de cobertura do exame Pet Scan prescrito para a autora, ante a possibilidade de doença linfoproliferativa (fls. 20/21) em cotejo com a regulamentação de Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (Anexo I da Resolução Normativa 465/2021, alterado pela Resolução 627/2025, Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS cc Anexo II, alterado pela Resolução 637/2025, estabelece as Diretrizes de Utilização (DUT); (ii) a validade do pedido de a parte ré se abster de negar tratamentos futuros (fls. 136//139); (iii) se houve ou não caracterização de danos morais Muito embora o contrato em questão seja regido pelo CDC, fato é que se está diante de "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (STJ, REsp 1.785.652/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1/4/2019).
De fato, 'consoante entendimento majoritário da doutrina especializada, os planos e os seguros privados de assistência à saúde possuem nítida natureza mutualista e securitária, submetendo-se a precificação a cálculos e estudos atuariais.
A função econômica do seguro é socializar riscos entre os usuários.
A operadora recebe de cada um o prêmio, calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, obriga-se a conceder a garantia consistente em pagar certa prestação pecuniária ao segurado, ou a terceiros beneficiários, na hipótese de verificação de sinistro (COELHO, Fábio Ulhoa.
Contratos. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 340-341).
No caso em julgamento, não se pode suprimir da parte ré o direito de provar que sua recusa está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso que a parte ré recusou cobertura ao PET-Scan pelo seguinte fundamento: A prescrição médica, por sua vez, consta o motivo a seguir e vem acompanhada do relatório de fls. 20: 4- Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de esclarecimentos especializados, determino a remessa dos autos, atendendo ao que foi requerido na defesa (fls. 158 e 163), ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e à ANS, para elaboração de pareceres técnicos.
Assim sendo, solicite-se parecer do Nat-Jus para que se manifeste sobre: a) a inclusão do tratamento no rol de coberturas da ANS e se, conforme diretrizes Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (Anexo I da Resolução Normativa 465/2021, alterado pela Resolução 627/2025, Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS cc Anexo II, alterado pela Resolução 637/2025, estabelece as Diretrizes de Utilização (DUT) era obrigatório para o diagnóstico prescrito (fls. 20/21); b) se há comprovação científica da sua eficácia ou recomendação da CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, bem como se há outro exame de igual eficácia para a avaliação de diagnóstico prescrita.
Ainda, tendo em vista que a parte ré está submetida a normas regulamentadoras, determino seja oficiado eletronicamente (email), nos termos do Enunciado n.º 23 do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a ANS para preste esclarecimentos a respeito da controvérsia em questão.
Oficie-se com cópia de fls. 20/21 e 30 e cópia da presente decisão saneadora.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como OFÍCIO para efetivo cumprimento. 5- Juntado os pareceres, dê-se vista às partes.
Havendo impugnação a seus termos e não se convencendo o Juízo a respeito, deliberarei, se necessário, sobre produção de prova pericial, com custo pela parte que contrariar o conteúdo da resposta. 6- Indefiro, desde já, a produção de prova oral em Juízo, tendo em vista que os pontos controvertidos residem em matéria de ordem técnica somente aferível por meio de perícia (CPC, art. 443, I e II). 7- Int. - ADV: KELLY CRISTINA BARROS SOUSA (OAB 277257/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP) -
21/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 04:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 08:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 10:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061223-88.2024.8.26.0100
Ondina Alves de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 09:07
Processo nº 0002491-30.2024.8.26.0457
Samaira Marucci
Omni Banco S.A.
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 14:04
Processo nº 1052728-69.2022.8.26.0506
Santa Zancan Bartholomeu
Mais Imobi Solucoes Imobiliarias LTDA.
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 16:21
Processo nº 1000557-39.2025.8.26.0213
Sonia Maria Carbonaro da Silva
Prefeitura Municipal de Guara
Advogado: Maira Martins Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 19:11
Processo nº 1000557-39.2025.8.26.0213
Prefeitura Municipal de Guara
Sonia Maria Carbonaro da Silva
Advogado: Maira Martins Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:55