TJSP - 1516211-74.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516211-74.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dernivaldo Oliveira de Carvalho -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP) -
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 14:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/02/2025 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:34
Processo Suspenso por 1 ano
-
06/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
07/04/2024 20:08
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:06
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 09:01
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 05:08
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:51
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 23:20
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2023.
-
03/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:31
Penhora Deferida
-
30/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Valor Irrisório
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/05/2023 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/12/2022 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:53
Ato ordinatório
-
01/12/2022 15:48
Ato ordinatório
-
30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 13:51
Ato ordinatório
-
24/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
02/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2022.
-
19/04/2022 17:21
Não Recebidos os Embargos à Execução
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05/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 18:06
Expedição de Carta.
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25/02/2022 17:56
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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