TJSP - 1002020-53.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002020-53.2025.8.26.0136 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marilsa Garcia Monteiro -
Vistos. 1- Para aferição do direito à gratuidade da justiça, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: (i) Declaração de hipossuficiência econômica; (ii) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda; (iii) Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques ou comprovantes de benefício); (iv) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;(v) Outros documentos que comprovem sua situação financeira; (vi) Relatório do sistema Registrato do Banco Central, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/, contendo a relação de contas bancárias e os extratos de movimentação dos últimos três meses.
Ressalte-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Justiça Gratuita.
Indeferimento .
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Agravo Interno interposto por TC Importação e Exportação Eireli contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante para concessão da justiça gratuita..
III.
Razões de Decidir 3.
A agravante não apresentou o relatório de contas e relacionamentos em bancos ("CSS") do site 'Registrato' do Banco Central, conforme exigido, impossibilitando a verificação da alegada insuficiência de recursos.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira . 2.
A ausência de documentos essenciais inviabiliza a concessão.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 98, caput, 99, 1.025, 1.026, § 2º. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10299405320238260562 Santos, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 07/03/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) Alerta-se que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes configura má-fé processual, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2- Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Em caso de recolhimento, a serventia deverá certificar se a guia foi paga com o código correto (DARE-SP - Código 230-6) e no valor devido; inutilizar a guia e providenciar a vinculação da guia, se necessário. 3- Após, tornem os autos conclusos.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Intime-se. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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