TJSP - 1002295-93.2024.8.26.0699
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002295-93.2024.8.26.0699 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto de Pirapora - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Valdiceia Silva Luz Bispo Cruz - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL.
ABONO COMPLEMENTAR.
PISO SALARIAL NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ABONO COMPLEMENTAR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONSIDERANDO SUA NATUREZA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, SENDO PAGO PERMANENTEMENTE SEM EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA.CONSTITUI REAJUSTE REMUNERATÓRIO DISFARÇADO PARA EVITAR REFLEXOS EM OUTRAS VANTAGENS.A SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF NÃO SE APLICA, POIS O ABONO INTEGRA PERMANENTEMENTE A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.A VEDAÇÃO NO DECRETO Nº 62.500/2017 NÃO PREVALECE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA REAL DA VERBA.A BASE DE CÁLCULO DA GDPI INCLUI VENCIMENTOS DO SERVIDOR CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:ABONO COMPLEMENTAR PARA EQUIPARAÇÃO AO PISO NACIONAL POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO QUANDO PAGO PERMANENTEMENTE.VERBAS COM CARACTERÍSTICAS DE VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES, INDEPENDENTE DE DENOMINAÇÃO FORMAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC Nº 1.164/2012, ART. 11; DECRETO Nº 62.500/2017; LEI Nº 11.738/2008.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15; STF, RECLAMAÇÃO 72.927.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:27
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:32
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 13:00
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:34
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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09/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/08/2025 16:12
Processo Cadastrado
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08/08/2025 14:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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