TJSP - 1001724-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001724-41.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz Berto Davo - - Neila Canineo - - Francisco Canineo Davo - - Laís Canineo Davo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO INDENIZATÓRIA, por JORGE LUIZ BERTO DAVO e NEILA CANINEO, por si e representando seus filhos F.C.D. e L.C.D., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 7.000,00 para cada autor; IV) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntaram procuração e documentos (fls. 20/42).
Recebida a inicial, fl.51.
A ré foi citada à fl. 56 e apresentou contestação em fls. 57/79.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada na aeronave; 3) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 4) inocorrência dos danos morais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 80/100.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 105, as partes se manifestaram às fls. 120 e 121/135.
Intimado, o MP deixou de se manifestar por não haver nenhum interesse público ou social no deslinde da demanda às fls. 139/143.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas de retorno para o trecho entre Orlando e Campinas, para o dia 16/12/2024, com saída marcada para 22:00 e com previsão de chegada no destino final no dia subsequente (17/12/2024) às 08:35.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto foram informados que o voo havia sido cancelado, o que resultou no seu reagendamento, passando a prever a saída no aeroporto da cidade vizinha, em Fort Lauderdale, no dia 17/12/2024 às 08:20 e chegada à Campinas às 18:25 do mesmo dia, um consequente atraso de chegada ao destino final de 10 horas a mais do previsto.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso dos autores na chegada ao destino e do extravio de sua bagagem, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré da necessidade de manutenção não programada na aeronave , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Não demonstrou a ré que a parte autora foi cientificada acerca da alteração/cancelamento do voo de conexão com a antecedência mínima exigida pela ANAC.
Ademais, também não demonstrou a ré ter oferecido as alternativas previstas no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os consumidores dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação dos autores em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que os autores chegaram ao destino com cerca de 10 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE LUIZ BERTO DAVO e NEILA CANINEO, por si e representando seus filhos F.C.D. e L.C.D., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO (OAB 41035CE), GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO (OAB 41035CE), GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO (OAB 41035CE), GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO (OAB 41035CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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