TJSP - 0028817-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028817-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1097359-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - King Comércio de Bebidas Ltda.
Me. -
Vistos.
Fls. 69/72: trata-se de pedido de sucessão processual, a fim de que os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo do feito, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relatados os fatos, passe-se a decidir.
O pedido não merece acolhimento, na medida em que a sucessão processual da empresa executada por seus sócios tão somente é permitida na hipótese de dissolução regular e voluntária da sociedade.
Esse não é, entretanto, o caso dos autos, sublinhando-se que o pedido da parte exequente expressamente é fundamento na dissolução irregular da executada.
Veja, nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor Descabida a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da ação de execução de origem, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária - Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229819-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Recurso contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da sociedade executada no polo passivo da ação, sem a devida instauração de incidente próprio.
Agravante que pretende a inclusão do sócio da agravada no polo passivo da execução, em verdadeira sucessão processual.
Inexistência de comprovação de dissolução regular e voluntária da sociedade.
Mera condição de "inapta" que não caracteriza sua dissolução.
Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja investigada a possibilidade do sócio integrar a execução e responder com seus bens pela dívida da agravada.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107557-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Assim, se o caso, o exequente deve instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP) -
09/09/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 03:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028817-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1097359-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - King Comércio de Bebidas Ltda.
Me. -
Vistos.
Fls. 53/57: Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 78.468,28, via SISBAJUD.
Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:29
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 05:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:29
Expedição de Carta.
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18/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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