TJSP - 0029260-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029260-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1076835-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luciana Pimenta Bueno - Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41/43), em que a parte executada afirma que se trata de crédito concursal, sujeito ao juízo recuperacional, de modo que, o valor deve ser apurado e submetido ao juízo da recuperação judicial.
Houve resposta da parte exequente (fls. 183/186), em que se sustenta a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Impugnação ao cumprimento de sentença Conforme se vê nos autos, a impugnação possui como pressuposto a concursalidade do crédito do exequente, ou seja, a motivação do requerido tem como hipótese que o crédito foi formado antes do deferimento da recuperação judicial.
Nesse sentido, depreende-se da inicial da execução que a cobrança abrange valores a título de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
Ocorre que o título judicial se formou em 24/05/2025 (certidão de trânsito em julgado fl. 173), com determinação de pagamento em 24/06/2025 (fl. 38);
por outro lado, o pedido de recuperação judicial foi recebido em 31/10/2024 (fls. 45/51).
Portanto, tem-se que o pedido de recuperação judicial é muito anterior à formação deste título judicial e, por conseguinte, o crédito aqui perseguido é extraconcursal.
Na hipótese de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, não há subsunção ao juízo universal da recuperação judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Compra e venda.
Bem móvel.
Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência.
Devedora que se encontra emrecuperação judicial.
Decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Manutenção.
Crédito extraconcursal constituído após o pedido de recuperação judicial que não se submete ao plano de recuperação judicial.
Inteligência do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.051, fixada sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Destarte, de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença, perante o Juízo a quo, que poderá, inclusive, determinar a penhora de bens pertencentes à recuperanda.
De fato, a apreciação do pedido de penhora não depende de prévia decisão do juízo recuperacional.
Porém, uma vez efetivada a constrição, a questão deverá ser submetida ao juízo recuperacional, para que seja evitado que eventual pedido de levantamento ou ato de alienação venha comprometer o plano de recuperação.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229276-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Ademais, ainda que noticiada a prorrogação do stay period (fls. 52/61), à vista da extraconcursalidade do crédito, não é possível determinar a suspensão desta execução. É o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial do grupo agravante e deferiu a penhora dos bens alienados fiduciariamente Precedente julgamento de agravo de instrumento que já afastou o pedido de suspensão, em razão de se tratar de crédito extraconcursal - Possibilidade de adoção de medidas constritivas em face da recuperanda, por meio da execução individual, ainda que no stay period, quando destinada ao pagamento de crédito extraconcursal - Vedação, todavia, de constrição de bens essenciais à atividade empresária - Inteligência dos artigos 49, § 3º e 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005 - Precedente desta C.
Corte - Suspensão da penhora determinada em Conflito de Competência já observada pelo Juízo - Possibilidade, todavia, de prosseguimento do feito na busca de outros bens para garantir à dívida, ao menos até deliberação do Juízo recuperacional sobre se tratar de crédito de outra natureza ou de recair eventual constrição sobre bem essencial - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087135-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Preclusa a decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de continuidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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