TJSP - 0000999-71.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000999-71.2024.8.26.0596 (processo principal 1000429-83.2015.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Município de Serrana - Verificado nos autos que a decisão de 126/127 não foi publicada ao requerido, sendo assim, republique-se: "
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 98/118) oposta pelo MUNICÍPIO DE SERRANA em face de DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., na qual o executado alega excesso de execução.
A exequente pleiteia a quantia de R$ 290.758,80, enquanto o executado aponta como correto o valor de R$ 252.931,51, sustentando que os juros de mora foram aplicados em desacordo com a legislação e a jurisprudência vinculante para débitos da Fazenda Pública.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 122/125), refutando as alegações e defendendo a correção de seus cálculos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à definição dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao débito no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A impugnação merece acolhimento.
O título executivo judicial, formado pela sentença e pelos acórdãos que a sucederam, transitou em julgado em 21 de outubro de 2024, estabelecendo a obrigação de pagar quantia certa.
A divergência reside unicamente nos consectários legais.
Conforme tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), de observância obrigatória, as condenações de natureza não-tributária impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas com base no IPCA-E a título de correção monetária, e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A exequente, em sua planilha de cálculo (fls. 3), aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, em desacordo com o paradigma vinculante.
A metodologia correta, conforme defendido pelo executado, seria a aplicação dos juros da poupança para o período de 16 de novembro de 2012 a 08 de dezembro de 2021.
Ainda, a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC, por força da disposição expressa do artigo 3º da EC 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de fls. 113/118.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 1º e 8º, do CPC.
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Intimem-se.." - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP), GABRIELA BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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