TJSP - 0001244-77.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-77.2025.8.26.0457 (processo principal 1002183-11.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rafael Stefano Tangerino - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Tendo em vista a liquidação do débito (vide fls. 27), JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, em favor do(a) exequente, mandado de levantamento eletrônico do valor depositado.
Tratando-se o presente feito de execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor, condeno o(s) EXECUTADO(s) ao pagamento das custas processuais, correspondente à soma da taxa judiciária de ingresso no importe de 2% sobre o valor da satisfação da execução (recolhimento em Guia DARE-SP código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, e das despesas processuais referentes a todos os serviços judiciários utilizados (a serem recolhidos em guia FEDTJ / exceto guia de condução de mandado por Oficial de Justiça, a ser feita em GRD).
Para informações detalhadas, inclusive os valores de cada serviço forense e os respectivos códigos para recolhimento em guia FEDTJ, bem como orientações para expedição das guias, consultar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Decorrido o prazo para eventual recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, INTIME-SE o(s) EXECUTADO(s) para pagamento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Não havendo o pagamento no prazo previsto, deverá a serventia CERTIFICAR o não recolhimento, bem como proceder à inscrição do débito relativo à taxa judiciária na Dívida Ativa, EXPEDINDO-SE a respectiva certidão.
Sendo o caso, oportunamente CERTIFIQUE-SE o devido recolhimento das custas.
Após, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos.
P.I. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-77.2025.8.26.0457 (processo principal 1002183-11.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rafael Stefano Tangerino - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 20 a 24: manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias. - ADV: MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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