TJSP - 1005476-97.2025.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005476-97.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Fernando Meira Pimentel - Recorrido: Estado de São Paulo -
Vistos.
O juízo de primeiro grau não observou a sistemática adotada no Sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" - e o Enunciado 77 do FOJESP: "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Isso porque, o pedido de justiça gratuita foi indeferido na sentença de fls. 390/391.
Seguiu-se então que, ao invés de julgar deserto o recurso interposto a fls. 402/411 (isso porque o art. 42, §1º, da Lei dos Juizados estabelece, de forma taxativa, o momento e a forma de recolhimento do preparo em primeiro grau, os Enunciados 166-FONAJE e 77-FOJESP ditarem que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, o que envolve todos seus requisitos, inclusive o recolhimento do preparo e o recorrente estar intimado da necessidade do recolhimento) devolveu o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado, em preliminar, no recurso, a este Colégio Recursal, aplicando a regra geral do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (que, no caso, não prevalece sobre a norma especial prevista no microssistema dos Juizados Especiais).
Delineado tal quadro, para se evitar hipótese de negativa de jurisdição em grau recursal, pois, o recurso inominado foi recebido, mesmo depois de prévio indeferimento da justiça gratuita, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária, sendo o caso de ser mantido o indeferimento, porque verificado que o recorrente aufere rendimentos acima do valor equivalente a 3 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo nacional, e, não se deve perder de vista que as diversas despesas registradas no Imposto de Renda não podem ser levadas em conta na análise da sua situação financeira, por se tratar de gestão financeira feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e fixo prazo de 2 dias para o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) -
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:40
Prazo Intimação - 5 Dias
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26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 05:46
Despacho
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17/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:49
Expedido Termo de Intimação
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06/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 07:44
Processo Cadastrado
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01/08/2025 13:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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