TJSP - 1003146-24.2021.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/11/2023 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:53
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
31/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:51
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Missura Nogueira (OAB 426144/SP), Leonardo Capuano Folharini (OAB 445537/SP) Processo 1003146-24.2021.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vieira & Zonaro Ltda - Epp -
Vistos.
Págs 184/185: trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0.
O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º,§ 4º, da Lei Complementarnº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento.
Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art.1º,§ 4ºda Lei Complementar105de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) (destaquei) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios.
Manifeste-se o(a) exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC.
Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E.
STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010).
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:08
Petição Juntada
-
11/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/06/2023 13:37
Mandado de Citação Expedido
-
21/06/2023 11:54
Petição Juntada
-
31/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:58
Petição Juntada
-
20/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:53
Guia Juntada
-
09/03/2023 09:53
Petição Juntada
-
01/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 11:23
Documento Juntado
-
28/02/2023 11:23
Documento Juntado
-
28/02/2023 11:23
Documento Juntado
-
28/02/2023 11:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/02/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 18:12
Petição Juntada
-
04/11/2022 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:22
Petição Juntada
-
17/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2022 14:28
Documento Juntado
-
19/09/2022 14:28
Documento Juntado
-
14/09/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2022 10:08
Petição Juntada
-
10/08/2022 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
10/08/2022 10:19
Mandado Juntado
-
27/07/2022 10:42
Petição Juntada
-
08/07/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 16:38
Carta Precatória Expedida
-
07/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
06/07/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 18:06
Petição Juntada
-
04/07/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 15:20
Petição Juntada
-
28/06/2022 14:53
Cheque Juntado
-
28/06/2022 14:53
Cheque Juntado
-
28/06/2022 14:53
Cheque Juntado
-
28/06/2022 14:51
Documento Juntado
-
28/06/2022 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2022 05:00
Remetido ao DJE
-
27/06/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/05/2022 15:14
Petição Juntada
-
18/03/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
16/03/2022 15:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/03/2022 11:42
Conclusos para Sentença
-
23/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:38
AR Positivo Juntado
-
09/02/2022 12:56
Petição Juntada
-
09/02/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 18:54
Ato ordinatório
-
04/02/2022 17:31
Guia Juntada
-
04/02/2022 17:31
Petição Juntada
-
28/01/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 11:14
Carta de Citação Expedida
-
27/01/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
26/01/2022 17:29
Ato ordinatório
-
26/01/2022 17:22
Documento Juntado
-
17/01/2022 15:35
Petição Juntada
-
20/12/2021 19:09
Petição Juntada
-
11/12/2021 08:05
AR Positivo Juntado
-
04/12/2021 07:10
AR Positivo Juntado
-
19/11/2021 14:16
Carta de Citação Expedida
-
19/11/2021 14:16
Carta de Citação Expedida
-
19/11/2021 14:16
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2021 07:46
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:59
Suspensão do Prazo
-
21/09/2021 14:07
Petição Juntada
-
15/09/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 05:02
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 21:08
Decisão
-
10/09/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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