TJSP - 0035622-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035622-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1177524-55.2023.8.26.0100) (processo principal 1177524-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ECT ELETRICOMTECH Instalações Ltda - Md04at Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. -
Vistos. 1 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2 - Nos termos do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito apontado pela parte exequente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo , sob pena de, em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 1%, sujeitando-se a penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. b) no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento judicial de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; 3 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, manifeste(m)-se o(s) vencedor(es), apresentando cálculo que inclua multa de 10%, honorários de 10% e custas de 1% sobre o valor total da dívida, e requerendo em termos de prosseguimento. 4 - Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
Havendo pedido, após o prazo para pagamento do débito (art. 523 do CPC), expeça-se certidão. 5 - No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP) -
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:45
Apensado ao processo
-
23/07/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003367-26.2025.8.26.0297
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elaine Martins Sgobi
Advogado: Everson Faca Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:57
Processo nº 1000045-39.2016.8.26.0062
Banco Bradesco S/A
Nivaldo Aparecido Pesutto
Advogado: Rodrigo Lopes Garms
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2016 10:15
Processo nº 1506358-35.2024.8.26.0625
Justica Publica
Angelica Ribeiro de Assis
Advogado: Silvio Cesar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 18:01
Processo nº 1506358-35.2024.8.26.0625
Max Luan Roque dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Silvio Cesar de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 09:45
Processo nº 1003902-91.2024.8.26.0457
Adriana Barbosa Maquinas
Lucian Aparecido de Oliveira
Advogado: Lucilene Artur da Silva de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2024 16:01