TJSP - 1052948-80.2024.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052948-80.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Miranda de Souza - Eletropaulo Metropolitana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE presente ação, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, 8º, do N.C.P.C., que deverão (custas e honorários advocatícios) ser recolhidas na forma do art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça.Pela má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, negando fato que sabidamente sabia ter acontecido (art. 80, II, do N.C.P.C.), condeno a parte autora na litigância de má-fé, devendo pagar multa de 02 (dois salários mínimos nacionalmente vigentes), em favor da parte requerida, além das custas processuais dispendidas pela ré, bem como nos honorários contratuais que a parte ré pagou aos seus procuradores, tudo nos termos do art. 81, §2º, do N.C.P.C.
Nos termos do art. 515, I, do N.C.P.C., esta sentença valerá como título executivo judicial para as obrigações declaradas exigíveis nestes autos (as informadas na exordial).
P.
R.
I.
São José do Rio Preto, 18 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:22
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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