TJSP - 0003348-32.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003348-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Nalva Braz do Nascimento - Agravado: Município de Araraquara -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação anulatória de auto de infração, indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela consistente em suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada em razão de uma série de pretensas ilegalidades quando da autuação.
Sustenta a agravante, postulando a concessão de liminar, a ilegalidade da medida, porque aplicada contra sócio da empresa e não contra a pessoa jurídica autuada, bem como o elevado valor arbitrado, em dissonância com normas que estabeleceriam o valor da multa (fls. 01/09).
DECISÃO 1.
Em juízo de cognição sumária e nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), concedo o efeito suspensivo postulado na inicial, para suspender a exigibilidade da multa aplicada bem como suspender a inscrição do nome do autor na dívida ativa, até a prolação de sentença nos autos ou revogação da presente decisão liminar.
Tal o faço tendo em vista que os argumentos levantados pelo agravante colocam em dúvida a higidez da autuação, em especial no que diz respeito à sua legalidade e ao valor arbitrado, a se demonstrar que o prosseguimento da exigência ou execução da multa poderá trazer prejuízo de difícil reparação ao autor.
Por outro lado, ao Estado não há prejuízo algum em se obstar a execução da penalidade até o julgamento da ação, mesmo porque a execução da multa dependerá de higidez, liquidez e certeza da autuação e do valor a ser cobrado. 2.
Comunique-se ao Juiz da causa, por e-mail, na forma do inciso I do artigo 1.019 do atual Código de Processo Civil, dispensadas as informações. 3.
Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta, no prazo de 30 (trinta dias), em consonância com o inciso II do artigo 1.019 do vigente Código de Processo Civil, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 4.
Após, tornem conclusos para julgamento ou outra deliberação.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Ana Luiza Vieira Antoniosi (OAB: 423755/SP) -
26/08/2025 10:14
Prazo
-
26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:12
Expedição de ofício.
-
26/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 19:30
Despacho
-
21/07/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 11:26
Processo Cadastrado
-
07/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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