TJSP - 1004205-74.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004205-74.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alaise Azevedo Rodrigues Mota - - Fernando Antonio Parente - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE CONHECIMENTO por ALAISE AZEVEDO RODRIGUES MOTA e FERNANDO ANTONIO PARENTE MOTA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: 1) inversão do ônus da prova; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, para cada autor; 3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180,00.
Juntaram procuração e documentos (fls. 14/31).
A ré foi citada (fl. 37), mas não apresentou contestação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 88), as partes se manifestaram em fls.92 e 93.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Anoto que a requerida não apresentou contestação, embora regularmente citada (fl. 37).
Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Fortaleza e São Paulo para o dia 11/01/2025, com previsão de chegada ao destino às 15:25, após conexão em Recife.
Esclareceram que devido a um atraso no primeiro trecho da viagem com destino à Recife, foram impedidos de embarcar no segundo trecho, com destino final à São Paulo, de forma que tiveram que ser realocados no próximo voo disponível de 20:50.
Com efeito, acabaram chegando ao destino apenas à 01h do dia 12/01/2025, um atraso de cerca de 09h com relação ao voo contratado.
Também afirmaram que não receberam nenhuma assistência da companhia aérea.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência parcial do pedido inicial se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
O legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, pela análise dos documentos juntados, restou comprovada a falha na prestação de serviços desenvolvida pela ré, que foi responsável pelo atraso e perda do voo que faria o segundo trecho da viagem dos autores, causando-lhes prejuízos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. É certo que a ré providenciou a realocação dos autores.
Contudo, essas circunstâncias não implicam reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que os autores chegaram com aproximadamente 09 horas de atraso em relação ao voo contratado.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas dos ofendidos e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade dos lesados, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade dos autores, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas dos ofendidos e da ofensora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, o que julgo razoável.
Também não há dúvida quanto à ocorrência dos danos materiais sofridos pelos autores, eis que em razão dos fatos, os autores tiveram gastos extras com alimentação (fl.26), e a ré não demonstrou o estorno de qualquer valor.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALAISE AZEVEDO RODRIGUES MOTA e FERNANDO ANTONIO PARENTE MOTA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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27/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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