TJSP - 1511031-09.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511031-09.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 410103/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) -
29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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23/12/2024 22:56
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 04:25
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
03/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 12:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 02:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:06
Expedição de Carta.
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23/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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