TJSP - 1016649-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1153959-28.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Apelado: L.
C.
R. de Mello Junior Desenvolvimento de Software Ltda e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO AJUIZADA PELA OPERADORA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADE SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA REJEIÇÃO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009 QUE FOI INVALIDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RN Nº 455/2020 EMITIDA PELA ANS DANDO EFETIVO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, ANULANDO O PARÁGRAFO ÚNICO DA RN Nº 195/2009 RN Nº 455/2020 REVOGADA PELA RN 557/2022, NA QUAL AUSENTE PREVISÃO ANÁLOGA À CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA DAS PRÁTICAS QUE NÃO A AUTORIZAM ABUSIVIDADE RECONHECIDA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 QUE DEVE SER PRESTIGIADA ENTENDIMENTO ADOTADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO RESTOU SUPERADO HISTÓRICO ENVOLVENDO A QUESTÃO QUE DEVE SER CONSIDERADO PRECEDENTES RECENTES DESTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E OUTROS DO TJSP EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Renan Peterson da Costa Silva (OAB: 21387/RN) - Sala 702 - 7º andar -
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:13
Recebido o recurso
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13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 08:04
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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