TJSP - 1035454-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035454-02.2025.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tatiane Maria de Almeida -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira presuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, complementando a documentação apresentada com cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
No mais, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com efeito, a ação proposta deve observar o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, o qual prevê duas fases: Fase conciliatória e fase judicial de revisão por superendividamento.
Nesta primeira fase, destaca-se a necessidade de audiência de conciliação prévia, pois constitui o primeiro passo rumo a eventual solução do problema de inadimplência do devedor superendividado.
A importância da audiência acima pode ser verificada na Recomendação nº 125, de 24.12.2021, do CNJ, in verbis: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a audiência de conciliação sequer ocorreu, a despeito da situação de superendividamento informada na exordial e da clara necessidade a realização de conciliação prévia.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente: Agravo de Instrumento.
Contratos bancário.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do autor em 30% dos seus proventos mensais.
Inadmissibilidade.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037244-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Portanto, enquanto não superada a fase de conciliação, não há que se falar em revisão contratual, muito menos em antecipação de tutela.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 18 de agosto de 2025. - ADV: PAULA ORRICO DONNABELLA BASTOS (OAB 435548/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:10
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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