TJSP - 0003971-09.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003971-09.2024.8.26.0533 (processo principal 1008150-76.2018.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tarcisio Pontin - - Maria Aparecida Covolan Pontin - Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas (certidão a fls. 302).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A controvérsia essencial desta liquidação reside no direito dos autores à manutenção do plano de saúde coletivo, conforme determinado na sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1008150-76.2018.8.26.0533, que condicionou a manutenção aos beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento médico até o encerramento do tratamento ou alta médica.
Neste particular, verifico que o item "c" do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento condicionou a rescisão à notificação prévia indicada no item "d" (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médico; b) se os autores estavam em tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 62); c) se o quadro clínico dos autores demanda tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva de encerramento ou alta médica e qual o prazo.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 299/301), enquanto a ré postulou a produção de prova documental, consistente na intimação dos autores para apresentarem relatório médico detalhado referente ao período da rescisão contratual (fls. 297/298).
Entretanto, dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada solução do litígio, entendo que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da causa.
Em que pese o posicionamento das partes, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Considerando a idade dos autores (fls. 20/21) e as enfermidades que lhes acometem (fls. 25/29), deixo de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão, apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade.
Desta forma, nomeio a Drª.
ANA CAROLINA SALVETI DELLA VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Os honorários serão rateados entre as partes, conforme artigo 95, caput, do CPC.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Ainda, a fim de possibilitar à perita amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que os autores juntem aos autos, no mesmo prazo acima, todos os documentos médicos que possuírem (relatórios, exames, receitas etc.) b) que a ré apresente, ainda no mesmo prazo, o histórico médico completo dos autores constante em seus sistemas, incluindo autorizações de procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data.
Após, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente a proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de sua parcela no prazo de dez dias.
Uma vez comprovados os depósitos, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da perícia, que só deverá ser agendada após a confirmação dos depósitos pelas partes.
Apresentado o laudo: (a) emita-se MLE em favor da perita e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por fim, tornem novamente conclusos para apreciação da homologação do laudo e julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP) -
20/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Mandado
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17/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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