TJSP - 1025760-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025760-75.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Vilela Gomes -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos.
No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites.
Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro.
Int. - ADV: NIKOLLY KAROLINE MORAIS E SILVA (OAB 461762/SP), GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 442626/SP) -
21/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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