TJSP - 1042487-83.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moyses Alexandre Soleman Neto (OAB 225824/SP) Processo 1042487-83.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hans Loosli Júnior -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor pretende a revisão do contrato aduzindo que houve aplicação dos encargos de normalidade em desacordo com o pacto, inclusive para fins de quitação antecipada.
Por tais razões, postula a suspensão da execução extrajudicial e a consignação em pagamento dos valores devidos para efeito de purgação da mora.
As partes celebraram instrumento particular de empréstimo com pacto adjeto de garantia de alienação fiduciária.
A inadimplência das parcelas é fato incontroverso, assim como a ausência de purgação da mora.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Com efeito, é bem sabido que no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
Além disso, o art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017), permite ao devedor a purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26, § 1º: "Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação".
Neste diapasão, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, AUTORIZO a consignação liminar das parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos moratórios contratuais.
Com a comprovação do depósito do valor nos autos, fica DEFERIDA a SUSPENSÃO dos atos expropriatórios extrajudiciais (leilões ou a venda), enquanto pendente de solução a lide, expedindo-se o necessário para intimação dos requeridos, oficiando-se e-se ao Ofício de Registro de Imóveis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001436-51.2022.8.26.0601
Luciene Alves de Oliveira
Adilson Prudencio Lopes
Advogado: Decio Aparecido Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 19:03
Processo nº 1014650-20.2022.8.26.0566
Sicoob Unimais Centro Leste Paulista
Gustavo Henrique Silverio
Advogado: Isabel Cristina Inocente Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 08:20
Processo nº 1000317-08.2023.8.26.0185
Banco do Brasil S/A
Severino Damasceno da Silva
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 10:54
Processo nº 1000317-08.2023.8.26.0185
Severino Damasceno da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 10:01
Processo nº 1018098-03.2023.8.26.0554
Financiamento de Veiculos Receivables I ...
Alexsandro Barbosa de Melo
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 15:51