TJSP - 1002357-13.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002357-13.2025.8.26.0372 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Danilo Alves Medeiros - Vistos, Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a suspensão integral do PAD instaurado, bem como a publicação e/ou decisão e publicação da exoneração a seu pedido, além da abstenção de atos de retaliação atinentes aos fatos, a suspensão imediata da eficácia do ato consubstanciado no telegrama que indeferiu a exoneração/demissão e ordenou o retorno ao Serviço.
O Ministério Público se manifestou opinando pelo indeferimento da liminar.
DECIDO.
A liminar merece ser indeferida.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a despeito das alegações do impetrante na peça vestibular, o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado a justificar o deferimento dos pedidos formulados neste estágio inicial da ação, haja vista que as medidas requeridas produzirão eficácia mesmo que concedidas por ocasião da sentença.
Ademais, necessário se faz a prestação de informações pela autoridade coatora para se ter a compreensão dos fatos narrados, especialmente no tocante à existência ou não de sigilo dos documentos utilizados, bem como atual tipificação da infração supostamente praticada e apurada no procedimento administrativo disciplinar, além dos fundamentos para o indeferimento do pedido de exoneração feito pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações e apresente a documentação pertinente, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação, em cumprimento do art. 6º, da Lei 12.016/12 da impetração. - ADV: FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB 415164/SP) -
27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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