TJSP - 1001116-38.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-38.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Claudino - Atria Veiculos Ltda Me -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 340/346, posto que tempestivos (fls. 334/338); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A embargante sustenta, em síntese, que há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, especialmente quanto à caracterização do vício oculto e à consequente rescisão contratual.
Alega ainda omissão quanto à forma de devolução do veículo, à responsabilidade por encargos administrativos e à restituição dos valores pagos.
Contudo, melhor razão não assiste à embargante.
A alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo não se verifica.
A sentença reconheceu que, embora o veículo fosse usado e com alta quilometragem, os vícios apresentados no câmbio automático, reiteradamente manifestados após a compra, configuram vício redibitório nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão fundamentou-se na responsabilidade solidária do fornecedor, na ausência de prova robusta de que o defeito decorresse exclusivamente do desgaste natural, e na impossibilidade de substituição do bem, optando pela rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
A conclusão adotada é coerente com os fundamentos expostos, não havendo contradição interna a ser sanada.
Quanto à alegada omissão sobre os encargos administrativos e a forma de devolução do veículo, observa-se que a sentença determinou expressamente a devolução do automóvel à requerida, no estado em que se encontrar, com outorga do recibo de transferência, caso já tenha sido transferido.
A responsabilização por eventuais encargos, como multas e IPVA, decorre da legislação vigente e poderá ser objeto de liquidação, não sendo necessário detalhamento na sentença.
Ademais, o juízo não está obrigado a rebater um a um os fundamentos da parte, sendo suficiente a exposição clara e coerente que sustente a conclusão adotada.
A ausência de menção específica a acessórios, chave reserva ou manual do proprietário não configura omissão relevante, pois tais elementos são acessórios ao bem principal e podem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, se necessário.
Além disso, a sentença é clara ao declarar a anulabilidade do contrato de compra e venda e do financiamento, bem como ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros.
A pretensão deduzida nestes embargos de declaração revela apenas inconformismo com o resultado da sentença, hipótese que não autoriza a utilização da via eleita, sob pena de desvirtuar a finalidade dos embargos e incorrer em tentativa protelatória.
A embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum - devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 322/335.
Intime-se.
Monte Mor, 26 de agosto de 2025. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP), TAINÁ LETÍCIA UTTEMBERGHE GASPARINI (OAB 425486/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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