TJSP - 1502734-21.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502734-21.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marceli Sotto Pirouzi -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça), se o caso.
Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2.
Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (22/07/2027), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3.
Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:34
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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29/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:18
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 03:38
Suspensão do Prazo
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21/09/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 19:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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20/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 00:44
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/11/2020 00:27
Conclusos para decisão
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15/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
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09/07/2020 22:11
Suspensão do Prazo
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07/07/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/07/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/07/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 23:23
Suspensão do Prazo
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08/05/2020 23:21
Suspensão do Prazo
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10/04/2020 02:29
Suspensão do Prazo
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24/03/2020 01:56
Suspensão do Prazo
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23/01/2020 01:38
Suspensão do Prazo
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31/08/2019 22:39
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 01:03
Suspensão do Prazo
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28/02/2019 02:18
Suspensão do Prazo
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21/12/2018 03:02
Suspensão do Prazo
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19/12/2018 00:54
Suspensão do Prazo
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12/11/2018 08:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2018 12:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2018 20:27
Processo Suspenso por 1 ano
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22/10/2018 18:28
Conclusos para decisão
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25/09/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 22:36
Suspensão do Prazo
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24/11/2017 08:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2017 13:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2017 13:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2017 23:58
Expedição de Carta.
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04/10/2017 23:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2017 14:00
Conclusos para decisão
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30/08/2017 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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