TJSP - 4004899-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:37
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004899-09.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CARMELITA ALVES BOMFIMADVOGADO(A): JOSÉ PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB SP140237) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em exame, embora a situação relatada seja sensível, não há, neste momento inicial, elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a documentação juntada limita-se a registros de tentativas de habilitação no aplicativo e anotações de contatos com a instituição financeira, mas não há prova clara de que o banco tenha efetivamente negado o acesso da autora à sua conta ou de que não tenha disponibilizado outros meios para obtenção das faturas e movimentação bancária (tais como atendimento presencial, canais telefônicos ou envio de boletos por correio eletrônico ou físico).
Ademais, a medida postulada – determinar que o banco desabilite mecanismos de segurança eletrônica previamente implantados (identificação facial) e restabeleça acesso sem o cumprimento do procedimento de autenticação – apresenta risco de irreversibilidade, pois interfere diretamente no sistema de segurança da instituição financeira, cuja finalidade é resguardar não apenas a autora, mas o próprio sistema bancário contra fraudes.
A despeito da idade avançada e das alegações de dificuldades da parte autora, o perigo de dano não se revela iminente a ponto de justificar a medida excepcional neste momento, considerando que a autora poderá obter a fatura do cartão e realizar pagamentos mediante outros meios que poderão ser oportunamente esclarecidos pelo réu em contestação.
A concessão da medida (art. 300 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, não há prova inequívoca de negativa definitiva do réu em disponibilizar meios alternativos de acesso à conta ou às faturas da autora, tampouco elementos que demonstrem a urgência extrema da providência.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo.
Intime-se. -
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004899-09.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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