TJSP - 4003150-84.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003150-84.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: TAINA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CELSO LOVETRO CARDOSO DA SILVA (OAB SP484828)EXECUTADO: MYDEST CLUB LTDAADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se o(a) executado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito.
São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Concretizado o depósito, estará, desde logo, deferido o seu levantamento, ficando a parte exequente ciente de que, a fim de propiciar a emissão do referido MLE pela Serventia, deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, e especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ, além de optar por uma das modalidades de levantamento. 2.1) Quando a conta bancária indicada for de titularidade do advogado, o levantamento dependerá da prévia apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento, porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente. 2.2) Ressalte-se que o levantamento pelo sistema PIX se aplica a quantias de até R$10.000,00 e exige que a chave seja o CPF/CNPJ do beneficiário ou de seu patrono, ficando o litigante ciente de que tal modalidade tem apresentado falhas de processamento e, por esse motivo, recomenda-se que sejam informados os dados bancários completos (banco, agência e conta). 2.3) Cumprida essa providência, expeça-se o MLE e intime(m)-se a(s) parte(s). 3) Na inércia da parte executada, deverá a Serventia atualizar monetariamente o débito e incluir a multa de 10% (dez por cento). 4) Após, proceda-se, segundo ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelos sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), por 30 dias, em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) e, caso seja pessoa jurídica, de suas filiais conhecidas. 4.1) Detectado, ao término desse período, o bloqueio positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial, e encaminhar os autos à conclusão para ulteriores deliberações. 4.2) Se o bloqueio for positivo em quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio da diligência pelo sistema SISBAJUD, providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem judicial. 5) Frustrado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá a Serventia realizar a pesquisa pelo sistema RENAJUD (Detran) e, caso seja encontrado registro de veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s) sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueá-lo para a transferência e intimar o(a)(s) exequente(s) para que se manifestar, no prazo de 15 dias, o interesse na penhora, expedindo-se, em caso positivo, mandado de penhora e avaliação; 6) Decorrido esse prazo, retire-se a restrição pelo sistema RENAJUD e expeça-se o mandado para penhora livre.
Int. -
26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:09
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:09
Distribuído por dependência - Número: 40005075620258260020/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
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