TJSP - 1097090-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:32
Decisão Determinação
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097090-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Cavalcante Portela - Banco BMG S/A -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
A parte deverá apresentar procuração com firma reconhecida em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, conforme parecer exarado pela CGJ no processo 2021/100891 em 25/07/2024, diante da impossibilidade de validar a assinatura digital apresentada com a inicial, e em consonância com o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024: "Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 42291/PR), SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 42291/PR) -
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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