TJSP - 0308669-48.2009.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0308669-48.2009.8.26.0100 (100.09.308669-4) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: BANCO DO BRASIL - Recorrida: NATALIA CRISTINA NARVAIS PENHA - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - CONSUMIDOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
POUPANÇA.
ADPF 165 PELO STF.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.
DECISÃO DO S.T.F.
NA ADPF 165: “1. É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II, POR CONFIGURAREM MEDIDAS LEGÍTIMAS DE POLÍTICA ECONÔMICA VOLTADAS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM MONETÁRIA. 2.
A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POUPADORES POSSUI EFICÁCIA PARA A SOLUÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS RELATIVAS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE TODOS OS INTERESSADOS. 3.
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ADMITE A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO MÉTODO LEGÍTIMO E EFICAZ PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS COMPLEXOS E ESTRUTURAIS, INCLUSIVE NO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE” [GRIFEI] (STF, ADPF 165-DF, TRIBUNAL PLENO, J. 26/05/2025, REL.
MIN.
CRISTIANO ZANIN).SENTENÇA REFORMADA POR CONTRARIAR O ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, RESSALVA FEITA À POSSIBILIDADE DE ADESÃO DOS POUPADORES AO ACORDO COLETIVO ANTES HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 18:43
Julgamento Virtual Iniciado
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06/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025 0308669-48.2009.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0308669-48.2009.8.26.0100; Bancários; Recorrente: BANCO DO BRASIL; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Recorrida: NATALIA CRISTINA NARVAIS PENHA; Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
21/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/09/2022 16:00
Processo Cadastrado
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29/09/2022 14:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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