TJSP - 4001935-38.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001935-38.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ASSISTENCIA FUNERAL LIONS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB SP242680)AUTOR: EVELLYN ALESSANDRA NONATA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB SP242680) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a tutela antecipada, já que não há que se falar em “probabilidade do direito ou perigo de dano”.
Ademais, os fatos articulados na petição inicial dependem de cognição mais abrangente, somente obtida através da instrução regular.
Considerando que os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma como dispõe o art. 2, da lei 9.099/95, são informados pelos princípios da economia e da celeridade processual, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, viabilizando-se os referidos princípios, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação escrita, articulando, se o caso, em sede de preliminar, proposta de acordo, sob pena revelia.
Exaurido o prazo, sem apresentação de defesa escrita, encaminhe-se autos conclusos para sentença.
Caso não efetivada a citação nos endereços indicados nos autos, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL (este, se possível), restando, desde já, indeferidas quaisquer outros meios de pesquisa.
Após a localização do endereço ainda não diligenciado, cite-se nos termos desta decisão.
Diadema, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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