TJSP - 1004083-12.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004083-12.2024.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Laurindo dos Santos - - Rosemari de Moraes Santos - Recebo a petição de fls. 52/53 como emenda à inicial.
Como bem anotou o eminente Oficial de Registro de Imóveis, afigura-se desnecessária a apresentação de memorial descritivo e planta elaborados por profissional habilitado, tendo em vista que o imóvel usucapiendo integra loteamento regularmente registrado e as medidas, limites e confrontações descritas na inicial coincidem com as constantes da matrícula.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto no art. 4º, §5º, do Provimento CNJ 65/2017, in verbis: §5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
Sem perder de vista que o atual CPC não repete disposição semelhante à do art. 942 do CPC/1973, que previa a necessidade de juntada de planta do imóvel, tem-se que, se é expressamente dispensada essa providência no procedimento da usucapião extrajudicial, pelas mesmas razões deve ser dispensada no âmbito judicial.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião ordinária, determinou a apresentação do mapa e do memorial descritivo do imóvel - Prescindibilidade da medida - Unidade autônoma devidamente individualizada na matrícula do bem, cuja abertura se deu em virtude da acenada incorporação do condomínio - Aplicação do art. 4.º, § 5.º, do Provimento n. 65/2017 do CNJ de forma analógica ao presente caso - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086385-82.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Citem-se Imobiliária Santa Maria e os compromissários José de Moraes e Maria de Lourdes Pereira da Silva (fls.21/24) em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, pessoalmente, e por edital, os eventuais herdeiros, sucessores, ou interessados incertos e não sabidos e os confrontantes Maria Aparecida Domiciano (fls.47/48), Cloves Souza do Nascimento e Aparecida de Fátima da Silva Nascimento (fls. 45/46) e Marildo Nogueira Daniel e Maria José Cerqueira Daniel (fls.43/44) pessoalmente, e por edital.
Os citados ficarão cientificados de que a não apresentação de resposta ao pedido inicial, dentro de 15 dias úteis, implicará na presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
O prazo do edital será de 30 dias.
Cientifiquem-se para, querendo, oporem-se ao pedido no prazo de 30 dias e manifestem-se quanto a eventual interesse na causa: (a) a UNIÃO, na pessoa do Procurador-Seccional da União; (b) o ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; e, (c) o MUNICÍPIO, na pessoa do Prefeito Municipal local, por meio do portal eletrônico.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação.
Intimem-se. - ADV: ESTELA VIRGÍNIA FERREIRA BERTONI MARCHETI (OAB 380461/SP), ESTELA VIRGÍNIA FERREIRA BERTONI MARCHETI (OAB 380461/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:01
Determinada a citação
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:03
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 11:24
Autos no Prazo
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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