TJSP - 4011958-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011958-35.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ADEILSON GOMES SILVAADVOGADO(A): ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB SP290143) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A discussão sobre a validade da medida aplicada pela requerida em bloquear a conta da parte autora da plataforma de motoristas parceiros é questão que só pode ser analisada após o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 08:24
Determinada a citação
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27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEILSON GOMES SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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