TJSP - 4012308-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012308-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS FONTESADVOGADO(A): ISABELA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP510355)ADVOGADO(A): JOSELITO BATISTA GOMES (OAB SP141220) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, alega a parte autora que teve seu fornecimento de água e esgoto cortado em virtude do não pagamento de faturas. A probabilidade do direito se extrai da verossimilhança da alegação da parte autora, já que com os documentos encartados com a inicial permitem aferir que as faturas estão pagas. Tratando-se de relação de consumo, caberá a ré demonstrar a legalidade do corte e dos débitos que o ensejaram.
Por outro lado, é manifesto o perigo de dano, eis que a parte requerente está sendo privada do fornecimento de água e esgoto, serviço esse essencial, com sérias consequências para si e sua família.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de água e esgoto referente à instalação (fornecimento nº 195243668004), sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$9.000,00.
Cópia desta decisão valerá como ofício.
Cumpre à parte autora protocolar este ofício perante a requerida, comprovando o protocolo nos autos. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 21:45
Juntada de Petição - LUCIANA DOS SANTOS FONTES (SP141220 - JOSELITO BATISTA GOMES)
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27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA DOS SANTOS FONTES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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