TJSP - 1020277-30.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020277-30.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rita de Cássia Mesquita Fusco -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende o reconhecimento judicial da natureza salarial do abono complementar do piso salarial docente, bem como a declaração de que tal verba deve integrar a base de cálculo da Carga horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos.
E, por fim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias de CHS, respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido é procedente.
O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual.
Portanto, deverá compor a base de cálculo do adicional temporal, o que leva à procedência do pedido inaugural, nos termos do art. 129, da CE.
Sobre o tema, o Eg.
Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.
Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 836/1997 (redação dada pela Lei Complementar nº 1.374/2022): "a carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito" Já a base de cálculo da carga suplementar de trabalho docente corresponderáa "1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente daEscala de Vencimentos Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado oservidor " (grifos meus), como previsto no artigo 35, da Lei Complementar nº 836/1997.
Ademais, o § 3 do art. 11 da LC nº 1.374/2022 reforça essa ideia, ao estabelecer que "o valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito".
Portanto, considerando que o padrão do vencimento serve como base de cálculo para a carga suplementar e que o abono é parte integrante do vencimento, como já fundamentado no presente voto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora para que o abono complementar seja considerado para efeitos de cálculo da verba intitulada "carga suplementar".
Neste sentido: Recursos inominados.
Servidora pública.
Professora de Educação Básica I.
Recurso da parte ré .
Pretensão de afastar o "Piso Salarial Docente/Abono Complementar" da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio).
Descabimento.
Natureza salarial remuneratória do Piso Salarial Docente.
Complementação do salário-base dos professores .
Caráter permanente.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente,englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual.
Inaplicabilidade do ARE 1.153 .964/SP ao caso concreto.Recurso da parte autora.
Pretensão de inclusão do "Piso Salarial Docente/Abono Complementar" na base de cálculo da Carga Suplementar.
Cabimento .
Abono complementar é verba que integraos vencimentos.
Carga suplementar calculada com base nos vencimentos.
Pretensão de incidência do abono complementar sobre todas as faixas e níveis de progressão de carreira.
Descabimento .
Tema 911 do STJ.
Inexistência de autorização legal estadual para reajuste de vencimentos quando a faixa ou nível estiverem em valor superior ao piso nacional do magistério público.
Súmula Vinculante nº 37.
Sentença de parcial procedência reformada .
Recurso da ré a que se nega provimento.
Recurso da autora parcialmente provido para incluir oabono complementar na base de cálculo da carga suplementar e determinar a incidência do abono complementar nas progressões de carreira tão somente enquanto o valor da faixa e nível em que a servidora estiver enquadrada for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10825653920238260053 São Paulo,Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 05/07/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/07/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUALINATIVA.
PROFESSORA.
ABONO COMPLEMENTAR .
PISOSALARIAL DOCENTE.
BASE DE CÁLCULO DA CARGASUPLEMENTAR.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA CARGASUPLEMENTAR .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursoinominado interposto por professora aposentada da rede estadual emface de sentença que deferiu, de forma extra petita, a inclusão do pisosalarial docente na base de cálculo da sexta-parte, embora o pedidoformulado na petição inicial fosse de inclusão do piso salarial na basede cálculo da carga suplementar.
A autora requereu o reconhecimentoda nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência e, nomérito, a procedência do pedido inicial .
A ré também interpôs recurso, em que discutiu a questão da inclusão do piso salarial docente na basede cálculo da sexta-parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por extrapolar os limites da causa de pedir e do pedido, julgando de forma extra petita;(ii) estabelecer se o abono complementar correspondente ao piso salarial docente deve compor a base de cálculo da carga suplementar da servidora inativa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por ter julgado matéria diversa da requerida na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, o que autoriza a declaração de nulidade e o imediato julgamento do mérito,nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC .
O abono complementar destinado à equiparação do vencimento ao piso salarial nacional do magistério tem natureza remuneratória, sendo pago de forma contínua e automática aos docentes que percebem valor inferior ao mínimo legal nacional, razão pela qual integra o vencimento básico.
A base de cálculo da carga suplementar, conforme o art. 35 da LCE nº 836/1997c/c art. 11, § 3º, da LCE nº 1 .374/2022, corresponde ao valor da referência e jornada de trabalho do docente, o que inclui o abono complementar como parcela do vencimento básico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A sentença que julga pedido diverso do formulado na petição inicial, sem correlação com a causa de pedir, é nula por afronta ao princípio da congruência. 2.
O abono complementar destinado à equiparação ao piso salarial docente possui natureza salarial e integra o vencimento básico. 3 .
A base de cálculo da carga suplementar deve incluir o piso salarial docente, por compor o vencimento do docente.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 492 e 1 .013, § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LCE/SP nº 836/1997, art. 35; LCE/SP nº 1.374/2022, art. 11, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1075592-34.2024 .8.26.0053, Rel.
Des .
Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 31.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1082565-39 .2023.8.26.0053, Rel .
Des.
Alexandre Batista Alves, j.05.07 .2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível:10062424720248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Gustavo SantiniTeodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/04/2025) -Grifei.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer e declarar o direito da autora perceber a Carga Suplementar, calculados sobre os vencimentos integrais, incluindo a verba intitulada de PISO SAL.
DOCENTE 62.500/2017,excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, seguido de apostilamento e reflexos, bem como condenar a requerida a pagar a parte autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, valores se referente às verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, inclusive as que se vencerem durante o transcurso da ação, com atualização monetária nos termos da resolução nº 303/2019 do CNJ, até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto, com resolução de mérito o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020277-30.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rita de Cássia Mesquita Fusco - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 19:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:55
Mudança de Magistrado
-
24/08/2025 18:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026531-66.2024.8.26.0196
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Dibone Producoes de Eventos LTDA
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 09:36
Processo nº 4011171-61.2025.8.26.0016
Suely Tamami Miyagi
Jorge Hamilton Turnes
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:41
Processo nº 0004175-45.2022.8.26.0526
Jacqueline de Aquino Castro Almeida
Fazenda do Estado de Goias
Advogado: Rogerio dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2018 11:30
Processo nº 0000894-65.2010.8.26.0538
Banco do Brasil S.A
Natal Piran
Advogado: Daniela Sorg de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:32
Processo nº 4008430-90.2025.8.26.0002
Philipi Rodrigues de Medeiros
Sao Miguel Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Adan Jones Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 17:32