TJSP - 1087059-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087059-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geneci Cristina Dreher -
Vistos.
Retire-se a tarja de peças sigilosas.
O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental.
Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito, de modo que documentos sigilosos, que possam conter dados sensíveis, podem ser tarjados de forma individual, sem prejuízo da publicidade do processo que continua sendo a regra, conforme Constituição Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para esclarecer se tentou cancelar o desconto em seu benefício previdenciário pelo aplicativo do "MEU INSS" (Aposentados e pensionistas podem excluir automaticamente mensalidade associativa pelo Meu INSS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP) -
29/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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