TJSP - 1000943-79.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000943-79.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriano Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
P.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP) -
18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:01
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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