TJSP - 0015612-25.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015612-25.2025.8.26.0576 (processo principal 1029763-47.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fernanda Pereira Carvalho da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Defiro o prazo de 15 dias, para parte exequente emendar novamente à inicial deste cumprimento de sentença, observando-se o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Observo que as custas que a exequente deixou de recolher para instauração deste incidente é no percentual de 2% sobre o valor TOTAL EXECUTADO NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (condenação + honorários de sucumbência), e ainda deverá contar nos cálculos de forma destacadas (separada do crédito), conforme decisão retro.
Intimem-se. - ADV: WILLIAN RIBEIRO MOITINHO (OAB 362474/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015612-25.2025.8.26.0576 (processo principal 1029763-47.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fernanda Pereira Carvalho da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por exequente que é beneficiário da gratuidade de justiça (decisão de pp. 69/73 dos autos principais), bem como para recebimento de honorários de sucumbência (§ 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo), assim deverá observar o item 10 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outras hipóteses, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente emendar à inicial deste cumprimento de sentença para juntar planilha atualizada do valor da execução constante de forma destacada nos cálculos o valor das custas iniciais que foi dispensada do recolhimento para instauração deste cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito total executado neste cumprimento de sentença) nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Intimem-se. - ADV: WILLIAN RIBEIRO MOITINHO (OAB 362474/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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