TJSP - 0000607-55.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000607-55.2024.8.26.0589 (processo principal 1000692-58.2023.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sebastiana Joaquim Pereira - - Guilherme Menna Barreto Gentil - Sulamerica Cia de Seguro Saude - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda -
Vistos.
Trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Sebastiana Joaquim Pereira, representada por seu advogado, busca o recebimento de verbas sucumbenciais, contratuais e custas processuais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com base na sentença proferida em 26/01/2024.
O crédito da exequente foi cedido para PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda, que se habilitou nos autos (fls. 25/41) e concordou com o pagamento das verbas de sucumbência, contratuais e taxas judiciárias para o advogado, requerendo a liberação do saldo remanescente em seu nome (fls. 68).
A executada, por sua vez, depositou os valores referentes à condenação, mas se opôs ao pagamento dos honorários contratuais, por considerá-los de responsabilidade da parte contratante (fls. 49/51). É o breve relatório Passo a decidir O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais de R$ 2.190,75, que foram incluídos na planilha de cálculo do exequente e que, em momento posterior, foram objeto de cessão de crédito (fls. 09/10).
O executado sustenta que não é responsável por tal pagamento, que é de natureza privada entre a parte exequente original e seu patrono (fls. 49/51).
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu advogado, em decorrência do vínculo contratual estabelecido entre ambos, e não podem ser cobrados da parte contrária, que arca apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.
No presente caso, a obrigação de pagamento dos honorários contratuais é da cedente, Sebastiana Joaquim Pereira, ou da cessionária, PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda., que adquiriu o crédito judicial e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
A decisão de 26/02/2025 já havia determinado a destinação dos valores para as verbas devidas ao patrono da exequente, à taxa judiciária e à cessionária, com base nas informações apresentadas naquele momento (fls.42/44).
O executado, contudo, opôs-se ao pagamento dos honorários contratuais e, em vez disso, depositou o valor referente aos honorários sucumbenciais (fls.59/62).
A quantia de R$ 1.250,68, depositada pelo executado, refere-se ao cálculo dos honorários de sucumbência (10% sobre o valor da causa), atualizados (fls. 61).
O novo requerimento da cessionária esclarece a concordância com os pagamentos e ratifica a forma de distribuição dos valores, solicitando a liberação dos honorários contratuais, honorários sucumbenciais e taxa judiciária para o advogado do cedente, com a liberação do saldo remanescente em favor da própria cessionária (fls.68/69).
Não há óbice legal para a liberação dos valores, uma vez que a documentação apresentada e as manifestações das partes demonstram a composição das verbas e a concordância com a destinação dos valores depositados.
O valor dos honorários contratuais (R$ 2.190,75) e o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.136,11) devem ser liberados em favor do advogado da exequente, como requerido por ele e pela cessionária (fls.16 e 68).
A taxa judiciária de R$ 176,80 também deve ser quitada (fls.43 e 68).
O executado depositou inicialmente R$ 7.302,50 e, posteriormente, R$ 1.250,68, totalizando R$ 8.553,18.
O valor incontroverso, conforme a petição do exequente, é de R$ 3.503,66, que seria a soma dos honorários contratuais (R$ 2.190,75), sucumbenciais (R$ 1.136,11) e taxa judiciária (R$ 176,80) - (fls. 9/10 e 68).
A própria cessionária, em sua última manifestação, reconheceu que o saldo remanescente, após a liberação dos valores devidos ao advogado e à taxa judiciária, deve ser liberado em seu nome (fls. 68).
Diante do exposto: a) Determino a liberação do montante total de R$ 3.503,66 em favor do patrono do exequente, Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351), o qual deverá ser liberado por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme dados bancários já apresentados nos autos (fls. 16/17).
Desta quantia, R$ 2.190,75 referem-se aos honorários contratuais, R$ 1.136,11 aos honorários sucumbenciais e R$ 176,80 à taxa judiciária. b) Após a devida compensação do saldo remanescente, conforme o valor total depositado pelo executado (R$ 8.553,18), determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em nome da cessionária PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. (CNPJ nº 27.***.***/0001-68), para a conta corrente nº 38219-1, agência 0001, Banco Genial (125), conforme requerido na petição de fls. 68/69.
Com as providências acima, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da quitação dos valores devidos e, se for o caso, requerer a extinção do feito.
Cumpra-se, e após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP), RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO (OAB 174132/SP), EVELYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP) -
27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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