TJSP - 0016128-45.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016128-45.2025.8.26.0576 (processo principal 1037056-68.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dina Flavia da Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por exequente que é beneficiário da gratuidade de justiça (decisão de pp. 35/37 dos autos principais), bem como para recebimento de honorários de sucumbência (§ 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo), assim deverá observar o item 10 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outras hipóteses, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente emendar à inicial deste cumprimento de sentença para juntar planilha atualizada do valor da execução constante de forma destacada nos cálculos o valor das custas iniciais que foi dispensada do recolhimento para instauração deste cumprimento de sentença (2% sobre o valor total executado neste incidente, respeitando as custas mínimas), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Intimem-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002813-95.2025.8.26.0020
Samanta Nunes dos Santos
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Thiago Rodrigues Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004541-12.2024.8.26.0457
Alexandre Dias de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marco Dopp Arle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 11:11
Processo nº 1094089-52.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Juarace
Joaquina de Jesus Ribeiro
Advogado: Ricardo Jose Assumpcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 11:00
Processo nº 1001180-20.2025.8.26.0079
Roberto Liberato Rovacci
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Godoi Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 09:27
Processo nº 1001199-90.2024.8.26.0457
Adriana Aparecida Pedro
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 10:34