TJSP - 1004541-12.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004541-12.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alexandre Dias de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR as requeridas ao pagamento dos valores resultantes do recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e da sexta-parte) sobre 100% dos vencimentos, nos termos do julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, referente ao período de agosto/2003 a agosto/2008, incluindo-se todas as verbas recebidas em caráter permanente correspondentes ao RETP, GAP (até 31.12.2007) e AOL (até 31.08.2007).
O termo inicial dos juros de mora devem corresponder à data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, conforme Tema n. 1.133 do STJ, calculados da seguinte forma: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Quanto à correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09, até 09/12/21.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional, de sorte que a partir desta data deve ser o critério considerado para fins de atualização e incidência de juros, dado seu caráter híbrido.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, daLei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
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14/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:10
Ato ordinatório
-
22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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