TJSP - 1081762-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081762-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andre Costa dos Santos - Indefiro a tutela antecipada requerida, pois não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do diploma processual, em especial a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a autora não nega ter assinado o contrato que pretende revisar, e não demonstra a existência de vício do consentimento ou a superveniência de situação imprevista e imprevisível que tenha impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, o contrato previa o pagamento do débito em prestações mensais de valor fixo, o que facilita a compreensão pelo consumidor do impacto financeiro gerado pelo negócio.
Portanto, não é possível, neste momento, antes do desenvolvimento do contraditório, impedir a parte contrária de exercer o seu direito de cobrança, inclusive com a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento das ações competentes.
No mais, inexiste motivo para depósito nos autos das prestações contratadas, vez que não há qualquer indício de resistência do credor em receber as mensalidades ou outorgar a quitação correspondente, de modo que os pagamentos devem continuar sendo realizados na forma avençada, conforme disposto no art. 330, § 3º do CPC.
Enfim, nos termos da Súmula n. 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada BANCO PAN S/A por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
23/08/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:48
Expedição de Carta.
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01/08/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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