TJSP - 0020945-08.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020945-08.2024.8.26.0506 (processo principal 1031090-09.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Drauzio Crepaldi Junior - - Jane Dalma de Souza Crepaldi - Lemos Paula Agricola e Empreendimentos Ltda - Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a executada cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida nos autos do processo principal, especificamente quanto ao pagamento do IPTU e cancelamento de protestos e inscrições em dívida ativa.
Com efeito, a tutela de urgência deferida determinou que a executada assumisse "o pagamento do IPTU referentes aos bens imóveis objetos desta ação, até o momento da efetiva entrega do imóvel" e adotasse "as medidas necessárias para cancelamento das inscrições em dívidas ativas e protestos".
Nesse sentido, a questão central reside na interpretação do alcance temporal da obrigação.
A sentença de mérito, posteriormente confirmada pelo Tribunal ad quem, foi expressa ao determinar que a executada efetue "o pagamento do IPTU incidente sobre os bens até a efetiva entrega dos lotes aos promissários compradores, relativamente aos exercícios de 2020 a 2024".
Estabelecida essa premissa, conforme incontroverso nos autos, a entrega dos imóveis aos compradores ocorreu em 25/01/2024.
A sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi categórica ao determinar que a executada efetue "o pagamento do IPTU incidente sobre os bens até a efetiva entrega dos lotes aos promissários compradores, relativamente aos exercícios de 2020 a 2024".
Portanto, a responsabilidade da executada pelo IPTU de 2024 decorre da decisão judicial transitada em julgado, que integra os limites objetivos da coisa julgada material e vincula as partes quanto à extensão da obrigação.
No que tange à Súmula 410 do STJ, esta estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os autos demonstram que os exequentes promoveram a intimação da executada por meio de correspondência com aviso de recebimento enviada aos endereços físico e eletrônico informados nos autos.
Embora as correspondências não tenham sido entregues em razão de mudança de endereço, a executada foi devidamente intimada por meio eletrônico no endereço constante de seu cadastro no CNPJ.
Ademais, a executada ofereceu contestação nos autos principais e interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, demonstrando inequívoca ciência da ordem judicial.
Dessa forma, a aplicação da Súmula 410 do STJ deve ser interpretada conforme a nova sistemática processual, não se exigindo intimação pessoal quando há demonstração de ciência inequívoca da obrigação.
Superada essa questão, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a executada cumpriu parcialmente a tutela de urgência.
Comprovou o pagamento dos débitos de IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, bem como das custas para cancelamento de protestos.
Entretanto, permanece em aberto o IPTU do exercício de 2024, conforme consultas realizadas no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e as certidões de protesto demonstram a manutenção dos protestos em nome dos exequentes.
Destarte, o descumprimento parcial da tutela de urgência autoriza a cobrança proporcional da multa cominatória, que tem natureza coercitiva e visa estimular o cumprimento da obrigação.
Por outro lado, a apólice de seguro garantia apresentada pela executada contém cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado da decisão (item 3.1), o que retira da garantia a liquidez necessária para substituição da penhora sobre ativos financeiros.
Assim, na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora pelo juízo da execução.
Por fim, o valor da multa fixada (R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional ao descumprimento verificado.
Segundo o art. 537, § 1° do CPC, a modificação da multa somente é possível em relação à multa vincenda, não se aplicando ao valor já vencido em razão do descumprimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; REJEITO a garantia ofertada pela executada; DEFIRO a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD com bloqueio online de ativos financeiros em nome da executada, no valor de R$ 10.368,25, na modalidade reiterada (teimosinha); CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Intimem. - ADV: MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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