TJSP - 1050401-21.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1050401-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Rcrda/Rcrte: Maria Aparecida de Jesus Felix -
Vistos.
Conforme Súmula 203 do STJ, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido (RE 585095 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 23/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ).
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 18:30
Recurso Especial
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02/09/2025 18:30
Despacho
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01/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050401-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Rcrda/Rcrte: Maria Aparecida de Jesus Felix - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento em parte aos recursos.
V.
U. - RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO ALIENADO EM 2010.
SENTENÇA DO JEC DETERMINANDO QUE A LOJA DE AUTOMÓVEIS PROCEDESSE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O TERCEIRO ADQUIRENTE, QUITASSE SEU FINANCIAMENTO, BEM COMO OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE MULTA INCIDENTES SOBRE O MESMO.
LOJA QUE DESCUMPRIU O DETERMINADO.
SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, ESTABELECEU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS GERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DIANTE DA FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO DETRAN E/OU FAZENDA DO ESTADO SOBRE A ALIENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, QUE AUTORIZAVA A COBRANÇA DE IPVA DO EX-PROPRIETÁRIO EM CASOS DE NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO, PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO, AINDA QUE AUSENTE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES.
NO CASO, COMPROVADA A ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS COBRADOS.
COMPROVADA A TRADIÇÃO DO VEÍCULO, O AUTOR NÃO É MAIS CONSIDERADO COMO CONTRIBUINTE NA RELAÇÃO FISCAL ATINENTE AO IPVA DO CARRO ALIENADO, TAMPOUCO É RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOBRE O IMPOSTO EM QUESTÃO.
PRETENSÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS AO NOME DA COMPRADORA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - NÃO COMUNICADA A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO PRAZO DE 60 DIAS, A ALIENANTE (EX-PROPRIETÁRIA) - EM TESE - RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ASSOCIADAS AO VEÍCULO (ART. 134, CTB). ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES FEITAS PELO DETRAN APÓS REFERIDA COMUNICAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:49
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 17:10
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 22:03
Julgamento Virtual Iniciado
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07/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado em
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27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Expedido Termo de Intimação
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27/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:18
Processo Cadastrado
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23/05/2025 21:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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