TJSP - 1029272-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Suspensão do Prazo
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28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029272-69.2025.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000497-18.2024.8.16.0045 - Juizado Especial Cível de Arapongas) - Kamila de Araujo Domingues - Laser Fast Depilação Ltda Scp São José do Rio Preto e outros -
Vistos.
Recebidos os autos de carta precatória oriunda de Juizado Especial, com a finalidade de citação e intimação da parte ré para participar da videoconferência de conciliação, verifica-se que a distribuição foi realizada indevidamente a esta Vara Cível, cuja competência não abrange feitos do Juizado.Diante disso, foi determinada a redistribuição ao Juizado Especial da comarca, unidade competente para processamento do feito.
Contudo, conforme comunicado institucional, não é possível a redistribuição de processos ajuizados no sistema SAJ para unidades que operam pelo sistema Eproc, como é o caso do Juizado Especial local (certidão de p. 26).Segundo orientação administrativa, nos casos em que o processo foi ajuizado no SAJ após a implantação do eproc na respectiva competência, cabe ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que deverá determinar a intimação da parte interessada para promover nova distribuição diretamente no Eproc, cancelando-se a distribuição no SAJ. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, caracterizada está a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo que, DECLARO EXTINTA a ação em epígrafe nos termos do art. 485, inciso IV, e nos termos do art. 290, ambos do Código de Processo Civil DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com isenção de custas, observadas as formalidades legais pela serventia. É desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência.
Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
P.I. e C. - ADV: EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 83986/PR), EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 83986/PR) -
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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