TJSP - 1007490-17.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007490-17.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - HDI Seguros S.A. - Josefa Rosa de Santana - - Valdir Santos do Nascimento -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada, juntamente com a própria natureza dos fatos discutidos nos autos, faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade, motivo pelo qual indefiro a gratuidade ao réu.
Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.
Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as.
Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC.
Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Fórum da Comarca de Cotia.
Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN (OAB 197535/SP), JOSÉ ADOLFO GAIA NORONHA (OAB 489302/SP), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN (OAB 197535/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:48
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:48
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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