TJSP - 1085927-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085927-34.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Silvia Novaes Pinto -
Vistos.
Noticiados o distrato e a desocupação voluntária (fls. 53) houve perda do objeto da ação anteriormente à citação positiva da ré (fls. 49), pelo que de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito e sem a condenação ao ônus sucumbencial porquanto sequer citada a parte demandada e porquanto a perda do objeto não se deu em razão da ação, mas sim de acerto extrajudicial entre as partes.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Caso em Exame 1.
O município disponibilizou a vaga em creche pleiteada pela autora, resultando em perda superveniente do interesse processual, conforme o artigo 485, VI e § 3º do CPC.
A lide foi exaurida antes da citação e sem provimento jurisdicional, indicando possibilidade de resolução administrativa.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em casos de perda do objeto, especialmente quando a resolução ocorre antes da citação e sem necessidade de decisão judicial.
III.Razões de Decidir 3.
A vaga em creche foi disponibilizada à autora anteriormente à apreciação da tutela de urgência e citação do município e independentemente de qualquer provimento jurisdicional, o que denota possibilidade de resolução administrativa da controvérsia e justifica a não condenação do município no pagamento das verbas de sucumbência.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Em casos de perda superveniente do objeto antes da citação, não há condenação em honorários advocatícios se a resolução administrativa for possível.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI e § 3º; art. 85, § 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, RN nº 1002930-74.2022, Relª.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2023.
TJSP, AC nº 1001029-98.2021, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2021.(TJSP; Apelação Cível 1006076-35.2024.8.26.0405; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe.
P.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2025 - ADV: ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP) -
07/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:06
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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30/07/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/07/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:01
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:15
Recebida a Emenda à Inicial
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24/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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