TJSP - 1000740-46.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000740-46.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Construtora Lsg Ltda - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C DANOS MORAIS ajuizada por CONSTRUTORA LSG LTDA. em face de EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., na qual a parte autora alega, em suma, que firmou contrato de consórcio com a ré, mas que não houve informação clara acerca dos termos da contratação.
Alega que o preposto da ré afirmou tratar-se de contemplação de curto a médio prazo, a depender da necessidade do cliente, contudo, após a contratação, a parte autora foi informada pela administradora ré tratar-se de consórcio comum, sem possibilidade de contemplação antecipada.
Diante disso, aduz que o negócio é anulável por vício de consentimento.
Requer a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 20/100).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 191/193).
A ré compareceu espontaneamente ao processo, dispensando a necessidade da sua citação, e ofereceu contestação às fls. 107/124, alegando, em síntese, regularidade das contratações, impossibilidade de desistência, impossibilidade de restituição imediata, ausência de dano e valor buscado excessivo.
Houve réplica (fls. 205/211).
Instaladas a especificarem provas (fls. 191/193), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 201 e 212). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos documentos juntados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, reconheço a tempestividade da manifestação de fls. 205/211 e de fls. 212.
Observe-se que há relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é pessoa jurídica que obteve consórcio para o fomento de suas atividades empresariais, o que a faz destoar do conceito de destinatário final, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado à luz da teoria finalista adotada como regra.
Ao apreciar tal dispositivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp nº 2.189.393/AL, relatorMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
No mesmo sentido, existem diversos outros precedentes (REsp nº2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022,DJe de 1/12/2022; REsp nº 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AREsp nº 1.973.453/RS,relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de19/4/2022; AgInt no AREsp nº 1.787.192/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
No caso, vislumbra-se a hipossuficiência técnica e informacional a justificar eventual aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.
Assim sendo, aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos princípios da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, também quanto à natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, cumpre esclarecer que o autor não busca desistir do consórcio do qual faz parte e sim a anulação do contrato, por vício de consentimento.
Alega não ter obtido informações claras sobre os termos da contratação, mediante promessa de contemplação de curto prazo feita pelo vendedor funcionário da administradora requerida.
Nesse sentido, a parte autora informa ter sido vítima de propaganda enganosa por parte de prepostos da ré, que teriam lhe ofertado um consórcio com promessa de liberação de crédito a curto prazo, de forma "diferenciada" de um consórcio convencional (fls. 87/98).
Induzida ao erro, a requerente efetuou o pagamento inicial no valor de R$ 5.872,30, em 15 de fevereiro de 2025, para a contratação de um crédito de R$ 350.000,00.
Posteriormente, descobriu tratar-se de um consórcio comum.
Neste sentido, a parte autora realmente não obteve informações claras sobre o consórcio em análise e foi induzida a erro, o que viola direitos básicos do consumidor, ofendendo o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do CDC e configura publicidade enganosa (art. 37, CDC).
Assim, o negócio combatido é nulo, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.
Uma vez anulado o negócio, restituem-se as partes ao estado anterior à convenção, nos termos do artigo 182, CC, o que implica devolução dos valores pagos.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONSÓRCIO.
Ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de quantias pagas c.c. danos morais.
Parcial procedência.
Aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Vício de consentimento reconhecido, em razão da suposta venda de cota contemplada.
Nulidade da contratação bem reconhecida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017828-57 .2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024).
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Ação de anulação de contrato de consórcio com devolução dos valores pagos.
Violação do direito de informação do consumidor.
Não houve qualquer indício de que o autor foi informado sobre as implicações e disposições contratuais, notadamente em relação à limitação de lance individual.
Cabia às rés a transmissão ao consumidor de forma clara e objetiva de todas as informações relacionadas ao oferecimento do lance.
Violação da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) e as disposições contidas no artigo 6º, inciso III e 46 do CDC.
Não bastava alegar de forma genérica a regularidade da contratação.
Irretocável conclusão de primeiro grau sobre a nulidade do contrato (violação direta do princípio da informação) com devolução integral e imediata dos valores desembolsados no contrato de consórcio.
Entretanto, rejeita-se o pedido de devolução dos valores pagos pelo autor a título de anuidade e pacote de serviços da conta bancária.
Conforme salientado na r. sentença, as despesas decorreram da efetiva utilização dos serviços.
Danos morais configurados.
O autor passou por transtornos, aborrecimentos e dissabores, porque a contratação do consórcio tinha como objetivo planejamento familiar consistente na obtenção de recursos para aquisição da casa própria.
Violou-se a boa-fé, porque ofertado um consórcio que não se concretizou - "produto destinado a quem tem pressa" (fl. 26) verdadeira prática comercial abusiva.
Indenização fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atendimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se verificaram, no caso concreto, motivos para exclusão, elevação ou diminuição da indenização dos danos morais.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10033871220188260572 SP 1003387-12.2018.8 .26.0572, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021).
Quanto aos danos morais, é certo que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, não comprovada efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, resta incabível a indenização por danos morais à parte autora.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c.c Restituição de Valores c.c Danos Morais movida CONSTRUTORA LSG LTDA. em face de EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., para: a) anular o consórcio narrado na inicial; b) condenar a administradora ré a restituir a parte autora de todos os valores desembolsados pelo consórcio anulado, com acréscimo de juros e correção monetária, contados da data do desembolso.
Por consequência, fica a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da requerente, bem como de efetuar quaisquer restrições em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do consórcio ora anulado.
Com efeito, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte requerente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária no importe de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) -
27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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