TJSP - 1002075-08.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:33
Ato ordinatório
-
24/02/2025 11:58
Petição Juntada
-
11/02/2025 11:57
Ato ordinatório
-
11/02/2025 08:20
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:22
Publicação
-
10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 09:20
Ato ordinatório
-
24/10/2024 13:05
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:58
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:57
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:57
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:57
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:57
Documento Juntado
-
04/10/2024 15:37
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:38
Publicação
-
26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:27
Conclusos
-
23/09/2024 13:10
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:17
Publicação
-
10/09/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 17:58
Ato ordinatório
-
28/05/2024 17:25
Petição Juntada
-
08/04/2024 23:30
Publicação
-
08/04/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
07/04/2024 11:37
Ato ordinatório
-
11/01/2024 15:56
Mandado devolvido
-
28/11/2023 17:26
Expedição de documento
-
30/08/2023 04:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1002075-08.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A - Vistos, Recebo a emenda à inicial de fls. 36/46.
Anote-se.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:19
Conclusos
-
21/08/2023 17:31
Petição Juntada
-
16/08/2023 01:20
Publicação
-
15/08/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:41
Conclusos
-
08/08/2023 16:35
Expedição de documento
-
08/08/2023 16:24
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001659-45.2022.8.26.0496
Justica Publica
Valmir Basilio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 09:16
Processo nº 1004129-56.2023.8.26.0024
Silvia Cristina Santos Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 14:45
Processo nº 1037658-03.2021.8.26.0100
Banco Safra S/A
Wall Frutaria Eireli
Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:02
Processo nº 1501549-21.2021.8.26.0297
Justica Publica
Robison Carlos Martins
Advogado: Carlos Eduardo Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2021 16:12
Processo nº 1501549-21.2021.8.26.0297
Robison Carlos Martins
Justica Publica
Advogado: Carlos Eduardo Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 14:05