TJSP - 1082500-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082500-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marcos Goncalves Leal -
Vistos.
Fl. 112: Ciente.
Cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 07:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082500-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marcos Goncalves Leal -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a assinatura da procuração encartada não corresponde à do documento colacionado.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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